Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.819.635
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO ADMITIDO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada todas
as questões submetidas à sua apreciação, não configurando negativa
de prestação jurisdicional.
2. A simples menção a dispositivos legais, sem demonstração
específica da forma pela qual teriam sido violados, não atende ao
requisito de fundamentação exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC.
3. O reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à
correção dos cálculos elaborados pelo perito judicial, é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Não se verifica dissídio jurisprudencial válido, pois os
agravantes não demonstraram a similitude fática entre o acórdão
recorrido e o paradigma invocado, limitando-se à mera transcrição de
ementas.
5. O Tema Repetitivo nº 28/STJ não se aplica ao caso concreto, pois
trata-se de execução fundada em cédulas de crédito bancário, que são
exceção à regra de descaracterização da mora.
6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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