Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.819.576
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. AAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, na ausência de prequestionamento do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 282 do STF, e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de tutela de urgência em caráter antecedente, com aditamento posterior para liquidação de quotas e apuração de haveres. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu a ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, fixando honorários em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem reconheceu a tempestividade do aditamento, cassou a sentença extintiva e determinou o prosseguimento do feito; os embargos de declaração foram rejeitados, por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão quanto à preliminar de mérito relativa à intempestividade do aditamento e à renovação de prazo de ofício; (ii) saber se houve violação do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil por ausência de apreciação das decisões interlocutórias não agraváveis suscitadas em contrarrazões; (iii) saber se o aditamento foi intempestivo e se é vedada a renovação do prazo na tutela cautelar antecedente, à luz dos arts. 308, caput, §§ 3º e 4º, e 309, I, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se é possível reabrir prazo com base no art. 321 do Código de Processo Civil para alterar pedidos e causa de pedir dissociados das tutelas antecedentes, conforme o art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo suficiente a questão central — a (in)tempestividade do aditamento — e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de violação do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, porque, na espécie, a questão federal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração.
8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, em conjunto com a Súmula n. 211 do STJ, relativamente aos arts. 308, caput, 309, I, 303, § 1º, I, e 321 do Código de Processo Civil, porque não houve debate específico desses dispositivos no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo motivado e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, sendo incabível rediscussão em embargos de declaração.
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, não é apreciada pelo acórdão recorrido, inviabilizando a análise de violação do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, em conjunto com a Súmula n. 211 do STJ, quando ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 308, caput, 309, I, 303, § 1º, I, e 321, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 303, § 1º, I, 308, §§ 3º e 4º, 309, I, 321, 485, I e IV, 1.009, § 1º, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.693.796/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020.
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