Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.819.507
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ALUGUÉIS. TEMA 970/STJ. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS PRAZO DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Afastada a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem examinou as questões de extra petita e aplicação do Tema 996/STJ.
2. O pagamento de aluguéis, diante do atraso na entrega do imóvel, configura lucros cessantes, conforme orientação jurisprudencial consolidada (Tema 970/STJ).
3. É ilícita a cobrança de taxa de evolução de obra após o prazo contratual/tolerância, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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