Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.819.412
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO.
APLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DO CEDENTE, E NÃO DO CESSIONÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto
nº 20.910/32, em ação de cobrança de crédito oriundo de contrato
firmado com instituição financeira, posteriormente cedido ao Estado
de Minas Gerais.
2. Na cessão de crédito, o cessionário sub-roga-se nos direitos do
cedente, mantendo-se inalterado o regime jurídico original da
dívida, inclusive quanto à prescrição. Precedentes.
3. O prazo prescricional aplicável ao crédito cedido pela
instituição financeira é o previsto no Código Civil, sendo de vinte
anos conforme o Código Civil de 1916, e de cinco anos conforme o
Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028
do CC/2002.
4. No caso concreto, o vencimento da dívida ocorreu em 08/07/1998,
sob a vigência do Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor do
Código Civil de 2002, aplica-se o prazo de cinco anos, contado a
partir de 11/01/2003, não havendo prescrição, pois a ação foi
ajuizada em 22/02/2006.
5. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do Decreto nº
20.910/32 em casos de cessão de crédito de natureza privada.
6. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para julgamento das demais questões
suscitadas na apelação.
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