Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.819.259
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284 DO STF. REPETIÇÃO EM DOBRO. TEMA REPETITIVO 622/STJ. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de ofensa aos arts. 489, 1.022, ou ambos, do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando ausente a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A Corte de origem concluiu que, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 622 deste Superior Pretório, conquanto o crédito oriundo da nota promissória estivesse adimplido por intermédio de boletos, o recorrente propôs ação de execução para exigir novamente o pagamento, o que caracteriza a má-fé do credor e consubstancia o dever de repetição de indébito em dobro, previsto no Código Civil.
Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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