Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.819.231
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE PROCESSUAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. NATUREZA PETITÓRIA DE AÇÃO PARALELA. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e adequada os
pontos relevantes, decidindo integralmente a controvérsia; a mera
discordância das recorrentes com a conclusão não configura negativa
de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A ação paralela, reconhecida pelo Tribunal local como
reivindicatória, possui natureza petitória e real, desprovida de
natureza dúplice, não constituindo óbice ao ajuizamento de ação
autônoma com pretensão possessória/declaratória pela recorrida,
afastando a tese de violação aos arts. 556 e 557 do CPC.
3. A modificação do entendimento firmado quanto à natureza da ação
paralela e ao interesse processual demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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