Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.819.171

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação monitória, reconheceu a nulidade de cessão de crédito e quitação por vícios formais e de vontade, além de caracterizar autocontrato, julgando procedente o pedido monitório e improcedente os embargos à monitória. 2. O acórdão embargado foi fundamentado na inexistência de vícios nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar as alegações de inadequação da via eleita e deturpação da ação monitória, além de não considerar a ausência de responsabilidade passiva da parte embargante; e (ii) saber se houve contradição ou negativa de prestação jurisdicional na decisão embargada. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada foi fundamentada de forma suficiente e clara, enfrentando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. Não se verificou omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso em análise. 7. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 8. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

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