Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.819.092
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se pediu obras de contenção e drenagem e indenização. O valor da causa foi de R$ 26.742,89.
3. Na sentença, o Juízo julgou improcedentes os pedidos e indeferiu prova testemunhal e oitiva do perito por desnecessidade diante do laudo técnico. 4. A Corte afastou nulidade por cerceamento de defesa, reputou irrelevante a a quo prova oral, firmou que o muro é de arrimo no terreno do autor e que as infiltrações decorrem de falhas construtivas e ausência de manutenção, desproveu a apelação e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e oitiva do perito, à luz dos arts. 7 e 370 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há violação do do Código Civil quanto à responsabilidade art. 1.297 compartilhada por muros entre vizinhos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a alegada ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes da lide. O cerceamento de defesa não se configura, porque a irrelevância da prova oral foi reconhecida à luz do do Código de Processo art. 370 Civil, e a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. A tese fundada no do Código Civil não foi prequestionada, atraindo a art. 1.297 incidência da Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil).
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pleito de cerceamento de defesa quando a revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, sendo legítimo o indeferimento de prova à luz do do Código de Processo Civil.
3. Incide a art. 370 Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação do do Código Civil não art. 1.297 foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.” Código de Processo Civil, arts. 7, 370, 1.022, 489 Dispositivos relevantes citados: § 1º IV; Código Civil, arts. 1.297, 1.280, 1.311. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STF, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 284; STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo AREsp n. 2.488.291/SP, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 26/8/2024; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 2.284.484/BA, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 12/6/2023; AREsp n. 1.767.078/DF, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 26/9/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.010.772/RS, Turma, julgados em 12/9/2022.
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