Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.819.090
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto nos autos de embargos à execução contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à pessoa jurídica e ao sócio.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade e determinando o recolhimento do preparo ao final, nos termos do art. 101 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de interpretação de lei quanto à concessão da justiça gratuita com violação do art. 99, § 3º, do CPC;
e (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 282 do STF, pois o art. 926 do CPC teria sido prequestionado, ainda que de forma implícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da negativa da gratuidade de justiça exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, dado que a Corte local concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica e do sócio à luz da Súmula n. 481 do STJ.
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 926 do CPC, porque a questão não foi debatida no acórdão recorrido nem foi provocada por embargos de declaração, faltando o necessário prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de concessão da gratuidade de justiça, quando fundada em reexame do conjunto fático-probatório, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de debate prévio nas instâncias ordinárias sobre o art. 926 do CPC impõe a aplicação da Súmula n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI, 98, § 6º, 99, § 3º, 926, 101, 1.021, § 4º, Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7 e 481; STF, Súmula n. 282.
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