Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.818.965
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA INTEGRAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Razões de decidir 1. A indicação genérica de violação do art. 85 do CPC, sem a individualização dos parágrafos específicos supostamente ofendidos, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. A simples menção a dispositivos, em julgados transcritos no corpo da petição, ou sua indicação tardia em sede de embargos de declaração não suprem o vício do recurso especial. 2. A incidência da Súmula n. 284/STF, por ausência da indicação precisa do dispositivo legal violado, impede o conhecimento de todo o recurso especial, prejudicando a análise dos demais fundamentos recursais, incluindo a pretensão subsidiária de majoração do valor fixado e a demonstração de divergência jurisprudencial. 3. O erro material apontado na descrição da tese recursal deve ser corrigido para constar o pedido subsidiário de majoração do valor fixado, sem que tal correção altere o resultado do julgamento. II. Dispositivo
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de integração e correção de erro material, sem atribuição de efeitos modificativos.
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