Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.818.956
- Publicado em 23/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM SUSTAÇÃO DOS EFEITOS E CANCELAMENTO DO PROTESTO. ADMINISTRADORA DE FUNDO DE INVESTIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a condição de administrador de fundo de investimento e o grau de gerência sobre o patrimônio do fundo administrado demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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