Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.818.945
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
SOCIEDADE DE FATO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 141 e 489
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
enfrentando os argumentos essenciais para o deslinde da causa. O
reconhecimento da existência de sociedade de fato, com base nas
provas dos autos, não caracteriza julgamento extra petita,
consistindo na devida qualificação jurídica dos fatos narrados, em
consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi ius.
2. A
revisão da conclusão do Tribunal a quo de que o recorrente não
adimpliu integralmente as obrigações pactuadas e atuou como sócio de
fato, atraindo a exceção do contrato não cumprido e afastando a
pretensão de resilição unilateral pura e simples demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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