Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.818.945

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE DE FATO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 141 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentando os argumentos essenciais para o deslinde da causa. O reconhecimento da existência de sociedade de fato, com base nas provas dos autos, não caracteriza julgamento extra petita, consistindo na devida qualificação jurídica dos fatos narrados, em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi ius. 2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo de que o recorrente não adimpliu integralmente as obrigações pactuadas e atuou como sócio de fato, atraindo a exceção do contrato não cumprido e afastando a pretensão de resilição unilateral pura e simples demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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