Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.818.839
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA FIANÇA POR NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por três óbices:
impossibilidade de rediscutir obrigação fixada no título executivo judicial; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e ausência de cotejo analítico para o dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu a extinção da fiança e a impossibilidade de rediscussão de obrigação do fiador.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a extinção da fiança e afastou a rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de ilegitimidade passiva pode ser apreciada em cumprimento de sentença, afastando coisa julgada e preclusão, à luz dos arts. 485, VI, e 525, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ quanto à extinção da fiança por notificação extrajudicial, com base nos arts. 835, 837 e 838, I, do Código Civil; (iii) saber se incide a Súmula n. 214 do STJ para afastar a responsabilidade do fiador por prorrogação contratual sem anuência;
e (iv) saber se houve adequada demonstração de divergência jurisprudencial para o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O título executivo judicial condenou expressamente o fiador ao pagamento dos aluguéis até a desocupação, o que inviabiliza a rediscussão da obrigação em cumprimento de sentença e afasta a violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
6. A tese de extinção da fiança por notificação extrajudicial demanda reexame do contrato e do conteúdo da comunicação, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; ademais, é impertinente a Súmula n. 214 do STJ, pois o inadimplemento ocorreu na vigência do contrato original.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255 do Regimento Interno do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em cumprimento de sentença, não se rediscute obrigação expressamente fixada no título executivo judicial, o que afasta a alegada violação ao art. 485, VI, do CPC. 2. A extinção da fiança por notificação extrajudicial exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e é inaplicável a Súmula n. 214 do STJ quando o inadimplemento ocorre na vigência do contrato original. 3. Não se conhece do dissídio pela alínea c sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ."
Tese de julgamento: Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 525, II, 1.029, § 1º; CC, arts. 835, 837, 838, I; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 214; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.607/SP.
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