Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.818.803

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE REITERA, EM LINHAS GERAIS, AS MESMAS ALEGAÇÕES DO ARESP, SEM INFIRMAR A RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA MANTIDA. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou fundamentos autônomos relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à ausência de prequestionamento, à incidência da Súmula 83/STJ e à incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à ausência de prequestionamento e ao óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração das teses do recurso especial. 3. Mantém-se o não conhecimento do AREsp quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 4. O agravo interno que não enfrenta, pontualmente, os fundamentos da decisão monocrática e apenas repete a argumentação já expendida no agravo em recurso especial não viabiliza a reforma da decisão agravada. 5. Agravo interno não provido.

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