Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.818.798
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DISSOLVIDO. SÓCIO RESPONSÁVEL POR ATIVOS E PASSIVOS SUPERVENIENTES. CLÁUSULA CONTRATUAL. EFETIVA ATUAÇÃO NAS DEMANDAS. LEGITIMIDADE DOS DEMAIS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A legitimidade dos autores decorre de sua efetiva atuação nas demandas movidas em nome da ré, nas quais atuaram por treze anos, ainda que haja cláusula de distrato estabelecendo que o sócio Luiz Alberto Pereira da Silva seria responsável por ativos e passivos supervenientes.
2. A via eleita para cobrança de honorários é adequada, pois o valor devido já estava definido após o trânsito em julgado das demandas declaratórias, pendendo apenas a efetivação de cálculos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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