Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.818.796
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, da aplicação do art.
921, § 5º, do CPC para afastar ônus sucumbenciais e da inexistência
de violação aos arts. 494, I, e 492 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao contexto fático de desídia do exequente e existência de penhora
válida para afastar o art. 921, § 5º, do CPC; (ii) saber se houve
omissão por inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC quando a
prescrição intercorrente é reconhecida por exceção de
pré-executividade; (iii) saber se há contradição e julgamento extra
petita pelo decote de honorários em embargos de declaração; (iv)
saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, LIV
e LV, da Constituição Federal; e (v) saber se é cabível a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC por intuito manifestamente protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à desídia do exequente e à penhora, pois o
acórdão embargado enfrentou o ponto e vedou o reexame
fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC,
porque a decisão amparou-se em jurisprudência desta Corte que
estende a isenção de ônus sucumbenciais independentemente da via de
reconhecimento da prescrição intercorrente, atraindo a Súmula n. 83
do STJ.
6. Não se verifica contradição nem julgamento extra petita, uma vez
que a adequação dos honorários ao art. 921, § 5º, do CPC é matéria
de ordem pública e a correção em embargos de declaração limitou-se a
erro material, sem efeitos infringentes.
7. É inviável o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal nesta via, por se tratar de matéria
constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal, e os óbices
sumulares não configuram cerceamento de defesa.
8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a
primeira manifestação da parte para prequestionar não evidencia
intuito manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre
desídia do exequente e penhora válida, estando o reexame fático
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão acerca da
aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, pois a orientação desta Corte
afasta ônus sucumbenciais mesmo quando a prescrição intercorrente é
provocada pelo executado. 3. Não há contradição nem julgamento extra
petita na adequação dos honorários como matéria de ordem pública e
correção de erro material sem efeitos infringentes. 4. Não há
omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais,
por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5.
Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na primeira oposição de
aclaratórios com propósito de prequestionamento."
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489; art. 494, I;
art. 492; art. 921, § 5º; art. 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LIV, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
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