Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.818.786
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. ANULAÇÃO DO PROCESSO
PRINCIPAL DESDE A CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A
inexistência de vício de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional ocorre quando o órgão julgador declina razões
suficientes para o desfecho da lide, sendo dispensável o
enfrentamento exaustivo de cada argumento apresentado pelas
partes.
2. A declaração de nulidade dos atos processuais no feito
principal, retroativa à citação, extingue o suporte jurídico das
decisões interlocutórias antecedentes e acarreta a perda
superveniente do objeto do recurso que visava o cumprimento de
liminar.
3. O reconhecimento da prejudicialidade recursal por
ausência de utilidade do provimento jurisdicional não configura
restrição ao acesso à justiça ou violação ao devido processo legal,
mas estrito cumprimento dos pressupostos de admissibilidade
previstos no ordenamento vigente.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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