Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.818.641
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF, n. 7/STJ e
n. 83/STJ, da orientação sobre inexistência de prazo para
habilitação de herdeiros e sanabilidade do vício de representação,
bem como do afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre
prescrição intercorrente por inércia prolongada; (ii) saber se
houve omissão quanto à distinção entre habilitação de herdeiros e
inércia na execução; (iii) saber se houve omissão na análise da
nulidade dos atos praticados após o óbito sem representação válida;
e (iv) saber se há contradição entre negar prescrição e admitir
regularização tardia após longo período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura omissão, pois a decisão embargada examinou a
prescrição e a inércia sob os óbices da Súmula n. 284/STF
(deficiência de fundamentação) e da Súmula n. 7/STJ (reexame de
fatos e provas), mantendo a orientação da Súmula n. 83/STJ quanto à
inexistência de prazo para habilitação de herdeiros.
5. Inviável reconhecer contradição, porque a regularização tardia da
representação após o óbito é vício sanável sem demonstração de
prejuízo, e não corre prescrição executiva contra os herdeiros.
6. Não há omissão sobre nulidade dos atos processuais, pois a
decisão assentou que a regularização tardia não acarreta nulidade
automática sem prova de prejuízo, havendo a devida análise.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente
intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme precedentes
desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a prescrição intercorrente e a inércia sob os óbices das
Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ e a orientação da Súmula n. 83/STJ.
2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado afirma a
sanabilidade da representação e a ausência de prazo para habilitação
de herdeiros, afastando a prescrição executiva. 3. Não cabem
embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a tese de nulidade de atos após o óbito sem prejuízo
processual. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na
ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 76,
104, 313, 921 §§ 2º, 5º; CC, arts. 202, 206.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
7, 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
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