Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.818.516
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAR Esp 275615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, D Je 24.3.2014) "(AgInt no AR Esp n. 2.409.421/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 19/4/2024).
2. Verificada a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 24.10.2024 e a interposição do agravo em recurso especial em 29.11.2024, impõe-se o reconhecimento da intempestividade, porquanto excedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, inciso VIII; 1.003, § 5º; 1.042, caput; e 219, caput, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno desprovido.
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