Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.818.477

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE DESPEJO E PREFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem aprecia a matéria de forma clara e suficiente, ainda que a conclusão adotada seja contrária ao interesse da parte recorrente. 2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, no sentido de que a notificação extrajudicial enviada em 2020 foi suficiente para embasar o despejo e que a notificação posterior de 2022 não invalidou a anterior, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) confere ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos, não se confundindo com erro de valoração da prova a interpretação que, fundamentadamente, prestigia determinado elemento probatório em detrimento da tese defendida pela parte. Agravo interno improvido.

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