Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.818.374
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO
THERASUIT. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura do tratamento pelo
método TheraSuit e determinando o retorno dos autos ao tribunal de
origem para reexame do pedido de reparação por danos morais e dos
ônus de sucumbência.
2. A operadora de plano de saúde argumenta que a controvérsia exige
reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, e
defende a aplicação da Súmula 182/STJ por suposta ausência de
impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade referente
aos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da
obrigatoriedade de cobertura do método TheraSuit demanda reexame
fático-probatório; (ii) definir se a decisão monocrática afastou
indevidamente a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de
indenização por danos morais; e (iii) estabelecer se o agravo em
recurso especial deixou de impugnar fundamento da decisão de
inadmissibilidade, justificando a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A definição sobre a cobertura do método TheraSuit não exige nova
valoração de laudos ou documentos técnicos, consistindo em mera
verificação de compatibilidade entre a moldura fática já delimitada
pelo tribunal de origem e a jurisprudência atualizada do Superior
Tribunal de Justiça, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O método TheraSuit não se enquadra na categoria de tratamento
experimental e possui cobertura obrigatória pelas operadoras de
plano de saúde quando houver prescrição médica para doença coberta
pelo contrato, nos termos da Lei n. 9.656/1998.
6. A determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem decorre
exatamente da estrita observância à Súmula 7/STJ, uma vez que a
impossibilidade de aferir, nesta instância especial, se a conduta da
operadora ultrapassou o mero inadimplemento contratual impede a
análise direta do pleito indenizatório por danos morais.
7. A incidência da Súmula 182/STJ é descabida quando a parte
recorrente impugna adequadamente o único fundamento adotado pela
decisão de inadmissibilidade na origem, que consistiu na aplicação
da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: O método TheraSuit não se enquadra na categoria
de tratamento experimental e deve ser coberto pelos planos de saúde
quando houver prescrição médica para tratamento de doença coberta
pelo contrato, nos termos da Lei n. 14.454/2022.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º;
Lei n. 9.961/2000, art. 4º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp
1.933.013/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j.
19.08.2025; STJ, REsp 2.100.768/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, j. 01.12.2025; STJ, REsp 1.954.144/DF, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2025.
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