Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.818.314
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CONFORME LIMITES DOS §§ 2º E 3º DO DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ART. 85 ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, e por pretender reexame de fatos, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de ressarcimento de cotas condominiais e IPTU, saldo devedor do contrato e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento das cotas condominiais, fixando sucumbência e honorários. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a demanda, redistribuiu os ônus sucumbenciais e fixou honorários por equidade, readequando-os, em retratação, para 10,1% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal deve observar os limites percentuais dos §§ 2º e 3º do do CPC e o trabalho adicional realizado no recurso. art. 85
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A majoração dos honorários recursais deve observar as balizas dos §§ 2º e 3º do do CPC, aplicando-se o § 11, e a tese firmada no Tema 1076 do art. 85 art. 85, STJ, com fixação em patamar não irrisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento. Tese de julgamento: “A majoração de honorários recursais deve observar os limites dos §§ 2º e 3º do do CPC, aplicando-se o § 11, e a orientação art. 85 art. 85, do Tema 1076 do STJ.”. CF, III, ; CPC, §§ 2º, 3º e
11. Dispositivos relevantes citados: art. 105, a art. 85, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no relatora Ministra Maria Thereza de AREsp n. 2.904.893/PR, Assis Moura, Segunda Turma, julgados em 29/10/2025.
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