Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.818.289

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação da vulneração legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico e similitude fática para a alínea c do III, da Constituição art. 105, Federal. 2. A controvérsia envolve embargos à execução com pedidos de suspensão da execução, declaração de inexigibilidade de notas promissórias por falsidade de assinatura e reconhecimento de ilegitimidade passiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarou a inexigibilidade dos títulos e condenou as embargadas em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser afastados ou reduzidos, com aplicação dos arts. 85, caput, § 2º, § 11, §§ 6º-A e 8º-A, do CPC; e (iii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão decidiu de modo claro e fundamentado as questões relevantes. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático quanto ao princípio da causalidade e à fixação dos honorários, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. O dissídio não se comprova sem o cotejo analítico exigido pelo § 1º, do CPC e pelo § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque a decisão enfrentou motivadamente as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas na fixação e majoração dos honorários, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a jurisprudência quanto à aplicação do princípio da causalidade. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ.”. art. 255, CPC, arts. 85, 489, 1.022 e 1.029; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 105; RISTJ, art. 255. STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/8/2024; , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.286.758/MG Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 9/9/2024; AREsp n. 2197374/PR Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em STJ, 10/6/2025; , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 1421883/PR em STJ, , relator Ministro Barros Monteiro, Quarta 11/2/2014; REsp n. 334.786/PR Turma, julgado em STJ, , relator Ministro Sálvio 21/5/2002; REsp n. 415.706/PR de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

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