Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.818.157
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSAÇÃO, REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. No caso, a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada no acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando, portanto, o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
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