Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.818.075
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULAS 5 E AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca do atendimento dos requisitos da apólice, de modo a permitir a concessão da indenização pleiteada. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não foram atendidos os requisitos contratuais para a concessão da indenização securitária, apontando a exigência prevista nas Condições Gerais do seguro quanto à incapacidade para o exercício dos atos da vida civil de forma independente, nos termos do item 2.39.
3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas n. 5 e de reversão da 7/STJ, conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais dos autos. Precedentes. 4. A alegação de violação ao do Código de Processo Civil foi art. 1.022 afastada, por inexistir negativa de prestação jurisdicional. A decisão está clara e suficientemente fundamentada, com apreciação dos pontos essenciais, ainda que contrária à pretensão da agravante. 5. A impede o conhecimento do recurso interposto tanto Súmula n. 7/STJ pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais já apreciados pelas instâncias ordinárias. Agravo interno improvido.
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