Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.818.075
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, de modo a albergar o alegado cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e do reexame de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável em recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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