Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.818.068
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EFEITOS DO PLANO.
SUBMISSÃO AOS DOIS PLANOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Este Pretório entende que "a atualização monetária se limita até
a data do pedido de recuperação judicial, e, após, observa-se o
plano aprovado; o cumprimento de sentença somente pode prosseguir ou
iniciar após o encerramento da recuperação judicial" (REsp
2.101.090/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
3. Em se tratando de crédito concursal objeto de cumprimento de
sentença, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu
interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após
o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes
estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação
ope legis (art. 59 da LREF).
4. Para assegurar a paridade com os demais credores submetidos ao
primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido
até a data do primeiro pedido de recuperação e, na sequência,
sofrer os deságios e atualizações previstos naquele plano. Proposta
a segunda recuperação judicial, o crédito deve observar o mesmo
tratamento conferido aos créditos remanescentes da primeira
recuperação ainda não quitados.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de
determinar que o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro
pedido de recuperação judicial e, na sequência, sofrer os deságios e
atualizações previstos naquele plano. Em seguida, devem ser
observadas as diretrizes estabelecidas no segundo plano de
recuperação judicial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.