Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.817.420
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. REQUISITOS
ALTERNATIVOS. MÁ-FÉ E CONLUIO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da fraude à execução, em conformidade com o
enunciado da Súmula 375/STJ, depende do registro imobiliário da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente,
tratando-se de requisitos alternativos.
2. A ausência de averbação premonitória ou de registro da penhora na
matrícula imobiliária não obsta o reconhecimento da fraude quando
demonstrada, de modo cabal, a má-fé do adquirente. Na hipótese, o
Tribunal de origem, à luz do minucioso exame dos contratos e da
prova oral, assentou a existência de consilium fraudis e a ciência
inequívoca dos embargantes acerca da insolvência do alienante e das
restrições incidentes sobre o bem.
3. A alteração das conclusões delineadas no acórdão recorrido, a fim
de afastar o reconhecimento da má-fé e acolher a tese de boa-fé dos
adquirentes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
providência que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
4. A revaloração jurídica somente se admite quando incontroversas as
premissas fáticas fixadas na origem e a insurgência gravita
exclusivamente sobre o enquadramento jurídico desses fatos. Caso em
que a pretensão recursal, ao buscar afastar a conclusão de má-fé e
conluio, dissimula inconformismo com a valoração probatória feita
pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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