Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.817.404
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, em ação de reparação de danos decorrentes de alegada
destruição de barracos e equipamentos utilizados em exploração
conjunta de piscicultura em tanques-rede.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, por deixar de enfrentar, de forma fundamentada, as
alegações da parte acerca: (i) da ausência de impugnação específica
aos fundamentos da sentença; (ii) da afirmação de que a apelação
estaria baseada em premissas falsas; e (iii) da suposta
desconsideração da prova produzida pelos autores sobre a ocorrência
do dano e sua extensão.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que todos os
pontos relevantes suscitados foram considerados para a formação do
convencimento colegiado, assentando, com base na análise do conjunto
probatório, a ausência de prova robusta quanto à origem do evento
danoso e à real extensão dos prejuízos, bem como a inconsistência do
laudo técnico apresentado pelos autores, elaborado essencialmente a
partir de fotografias.
4. O órgão julgador de origem destacou que os elementos apresentados
pelos autores eram meramente indiciários e frágeis, ressaltando a
necessidade de prova técnica idônea para comprovar os pressupostos
da responsabilidade civil subjetiva previstos nos arts. 186 e 927 do
Código Civil (conduta, nexo de causalidade e dano), concluindo pela
não comprovação dos fatos constitutivos do direito, nos termos do
art. 373, I, do CPC/2015.
5. A invocação de negativa de prestação jurisdicional, na espécie,
traduz apenas inconformismo da parte agravante com o resultado do
julgamento e com a valoração da prova realizada pelo Tribunal de
origem, não se configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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