Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.817.054
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão monocrática e o acórdão colegiado reconheceram a validade da contratação do cartão de crédito consignado, com autorização para reserva de margem consignável, comprovada por contrato assinado e termo de consentimento esclarecido, afastando a alegação de vício de consentimento e de ilicitude. 3. A pretensão de modificar oentendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial foi obstaculizada pela incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o exame do dissídio quando necessário o reexame de fatos e provas para comprovar a similitude fática entre os julgados confrontados.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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