Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.817.047

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTO ERRO NA VIA RECURSAL ELEITA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é meio processual cabível exclusivamente para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator, a ser submetida ao respectivo órgão colegiado. 2. O art. 258 do RISTJ limita o cabimento do agravo interno às decisões singulares do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, o que exclui a possibilidade de sua interposição contra decisão colegiada. 3. O pronunciamento impugnado ostenta natureza inequivocamente colegiada, pois apresenta ementa, relatório e voto e foi proferido no âmbito da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do art. 1.021 do Código de Processo Civil. 4. O agravo interno não se presta à impugnação de acórdão colegiado, configurando erro grosseiro a utilização dessa via recursal, o que torna manifestamente inadmissível o recurso interposto. 5. Aplica-se a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, condicionada a interposição de eventual novo recurso ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. 6. Agravo interno não conhecido, com condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a interposição de eventual novo recurso ao depósito prévio do valor da multa.

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