Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.817.004
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM MULTA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC (Súmula n. 284 do STF) e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais e ao revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa e restituição de importâncias pagas, referente a contrato de modernização de elevadores, com pedido de rescisão, multa contratual de 30% e restituição dos valores pagos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando às perdas e danos nos termos da cláusula 11.3, com juros desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a rescisão, negou provimento à apelação da ré, majorou os honorários para 12% e reformou parcialmente a sentença para determinar a restituição proporcional dos valores pagos, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, diante de omissões sobre a inaplicabilidade da cláusula penal, a vedação de cumulação da cláusula penal com perdas e danos e a sucumbência recíproca e honorários; (ii) saber se é vedada a cumulação da cláusula penal compensatória com restituição de valores, por força do art. 416, parágrafo único, do Código Civil; (iii) saber se houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais e na fixação de honorários à luz dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC; e (iv) saber se foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre o inadimplemento e a incidência da cláusula penal.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da restituição proporcional dos valores pagos, que recompõe o equilíbrio econômico do contrato.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do decaimento mínimo reconhecido na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional eis que o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da restituição proporcional e da distribuição dos ônus sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 86, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único; CC, art. 416, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.531.047/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, Súmulas n. 5 e 7, do STJ.
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