Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.816.993
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONVENÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LIMINAR SUSPENSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O agravo interno é tempestivo e contém impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática, inexistindo ausência de
dialeticidade recursal, razão pela qual é conhecido.
2. A revaloração jurídica é admissível apenas quando as premissas
fáticas estão definitivamente fixadas e incontroversas, não sendo o
caso dos autos, em que a agravante busca alterar a própria
compreensão adotada pela instância ordinária sobre o alcance do
pedido rescindente, os efeitos concretos da liminar e o conteúdo de
decisões anteriores.
3. Diante desse quadro, subsiste integralmente o fundamento da
decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 7/STJ sobre as
alegadas violações aos arts. 343, § 2º, 966, § 3º, 505, 507 e 492 do
CPC.
4. A despeito do desprovimento do agravo interno, a insurgência não
se revela manifestamente inadmissível ou protelatória em grau que
justifique, neste momento, a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC.
5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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