Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.816.954
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA ABUSIVO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL PARA
APURAÇÃO DE ÍNDICE SUBSTITUTIVO. INÉRCIA DA OPERADORA EM APRESENTAR
DOCUMENTAÇÃO ATUARIAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO
LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se configura a violação ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem
enfrenta de forma expressa e suficiente todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, ainda que o faça com
fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte
recorrente.
2. O Tribunal local, ao determinar a complementação da
perícia, age em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que exige a apuração de um percentual de
majoração adequado na fase de cumprimento de sentença, evitando o
desequilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC) decorrente da
simples exclusão de todo o reajuste.
3. A alteração da conclusão do
Tribunal de origem sobre a necessidade de complementar a perícia
atuarial demandaria o reexame do contrato e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial em razão dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Ausência do indispensável prequestionamento,
quanto às matérias veiculadas no dispositivo legal indicado como
violado (art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98) pelas instâncias
ordinárias, conforme o teor da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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