Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.816.870
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. CDA. ANULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal local realizou juízo de natureza fática para concluir que a apuração da parte do lançamento tributário que deva ser excluída requer análise de cada uma das operações lançadas a partir das contas contábeis objetos do lançamento e dos documentos relativos a essas operações.
2. A parte recorrente não impugnou suficientemente o fundamento mencionado acima, limitando-se a defender que "O erro na construção do lançamento acarreta vício insanável do lançamento, pois relacionado com o objeto do ato. Trata-se de ERRO MATERIAL, que ocorre quando o auto de infração não preenche os requisitos do art. 142 do CTN, razão pela qual devem ser canceladas as exigências de PIS/PASEP e COFINS na hipótese dos autos".
3. Incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
4. O intuito de anular as CDAs por vício de natureza material na constituição do crédito tributário, sobretudo, no que tange à identificação da receita bruta e na apuração da base de cálculo do tributo, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Assinale-se, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
6. Agravo interno desprovido.
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