Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.816.853
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LANÇADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF quando a parte deixa de impugnar fundamento apto, por si só, a manter o julgado recorrido.
2. A pretensão recursal de reclassificar o fundamento como mero obiter dictum não é suficiente, no caso concreto, para afastar a incidência do óbice, uma vez que o Tribunal de origem o utilizou como fundamento concreto para não admitir o processamento dos embargos à execução fiscal, em conjunto com a conclusão sobre a inadequação da garantia ínfima.
3. Agravo interno desprovido.
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