Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.816.742

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO . NÃO OCORRÊNCIA. FURTO EM CPC/2015 ESTACIONAMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. . FATO SÚMULA 83/STJ MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO SÚMULA 7/STJ ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao do , uma vez que o acórdão art. 1.022 CPC/2015 recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a parte autora logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, que o furto de seu veículo ocorreu no estacionamento da parte ré, ora recorrente, ao passo que esta não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na exordial. 3. O referido entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). Incide, no ponto, a . Súmula 83/STJ 4. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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