Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.816.614
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, 562 e 1.015 do CPC, ante a falta de indicação de violação do do CPC para fins de prequestionamento ficto. art. 1.022 2. A controvérsia é sobre decisão em agravo de instrumento que, em embargos de terceiro, deferiu, liminarmente, a restituição de veículo ao recorrido antes da audiência de justificação designada pelo Juízo de primeiro grau. 3. O Juízo de primeiro grau designou audiência de justificação prévia e não decidiu sobre a restituição do bem. 4. A Corte de origem conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que antecipou a tutela recursal e negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º, IV, art. 489, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se o do CPC foi violado ao se reformar a designação de audiência de art. 562 justificação antes da liminar; e (iii) saber se o do CPC foi violado por se art. 1.015 conhecer do agravo de instrumento contra despacho sem conteúdo decisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois não foi indicada violação do do CPC, indispensável ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). art. 1.022
7. Quanto aos arts. 562 e 1.015 do CPC, incide a Súmula n. 284 do STF por fundamentação deficiente, porque a insurgência cinge-se à natureza de despacho da manifestação que designa audiência, hipótese regida pelo do CPC. art. 1.001
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ Tese de julgamento quando ausente a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, requisito para o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente acerca da apontada violação dos arts. 562 e 1.015 do CPC, sendo a hipótese de despacho regida pelo do CPC”. art. 1.001 CPC, arts. 489, § 1º, IV, 562, 1.015, 1.022, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, II, 1.025, 1.001, 85, §§ 2º e 11; CF, III, art. 105, a. STF, Súmulas n. 282, 284 e 735; STJ, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 211.
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