Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.816.110
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO E COMPETÊNCIA FEDERAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto à ausência de prequestionamento; e aplicação da Súmula n. 83 do STJ no tocante à prescrição e à competência.
2. Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos danos ambientais ligados à operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo. 3. O Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento das rés. Manteve a competência da Justiça Estadual, afastou a prescrição e reconheceu a legitimidade passiva, com inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se está prescrita a pretensão indenizatória, à luz dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil e da teoria da actio nata; e (iii) saber se a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 45 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à prescrição, à luz da teoria da actio nata na vertente subjetiva, pois o termo inicial depende da ciência inequívoca do dano e de sua extensão.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à competência, por se tratar de responsabilidade civil sem interesse direto da União ou da ANEEL.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição e da competência.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia, de modo suficiente, as questões essenciais.
3. Mantém-se a competência da Justiça Estadual na ação indenizatória por danos ambientais sem interesse direto da União ou da ANEEL”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 45, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; CC, arts. 189 e 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.706.771/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
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