Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.816.058
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO
MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de
dívida representada por cédula de crédito bancário.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu
a prescrição das parcelas vencidas até 3/11/2017, condenou ao
pagamento das parcelas de 3/11/2022 até 15/3/2023 e fixou honorários
em 10%, com condição suspensiva para alguns réus.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
prescrição total e assentou prazo quinquenal, com termo inicial no
vencimento da última parcela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição
trienal, por aplicação da legislação cambial à cédula de crédito
bancário, ou quinquenal com termo inicial no vencimento da última
parcela; (ii) saber se o vencimento antecipado altera o termo
inicial para prescrição integral na ação monitória; e (iii) saber se
está configurada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de
que, na ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, o
prazo é quinquenal do Código Civil, contado do vencimento da última
parcela.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o vencimento
antecipado não altera o termo inicial da prescrição.
8. A divergência jurisprudencial está prejudicada, pois a incidência
da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c
sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
reconhecer o prazo quinquenal do Código Civil, contado do vencimento
da última parcela, na ação monitória fundada em cédula de crédito
bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar que o
vencimento antecipado modifique o termo inicial da prescrição. 3. A
imposição da Súmula n. 83 do STJ prejudica o exame da divergência
jurisprudencial sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 44;
Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 189 e 206, § 5º, I; CPC,
arts. 1.003, § 5º, 1.025 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.247.229/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.101.015/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AREsp
n. 1.919.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgados em 2/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 15/10/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.