Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.815.883
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de similitude fático-jurídica para o dissídio; agravo desprovido. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária por vícios construtivos em imóveis financiados no SFH. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da seguradora e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a ilegitimidade passiva quanto às apólices privadas, determinou o desmembramento para a Justiça Federal apenas em relação ao ramo 66 e majorou os honorários para 15% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 47 e 54, § 4º, do CDC, as cláusulas do seguro habitacional devem ser interpretadas em favor do consumidor para afastar a ilegitimidade passiva e permitir acionar qualquer seguradora do suposto pool; (ii) saber se a interpretação pro consumidor do contrato de adesão reforça a existência de pool e a legitimidade da seguradora demandada; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à existência de pool nas apólices privadas e à possibilidade de retorno do risco à apólice pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão recursal demanda a interpretação de cláusulas contratuais, relativamente à natureza das apólices e à identificação da seguradora responsável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais para infirmar premissas sobre a natureza das apólices e a legitimidade passiva da seguradora.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal pressupõe o reexame do acervo fático-probatório quanto à vinculação das apólices ao ramo privado e à inexistência de pool.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia, pela alínea a, está obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ”. Tese de julgamento Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 47 e 54, § 4º; CPC, art. 85, § 11; Resolução n. 205/2009, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.139/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.549.453/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.