Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.815.736
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COLEGIALIDADE. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação firmada nesta Corte
Superior de Justiça, pode o Relator decidir monocraticamente os
recursos especiais e agravos em recurso especial, quando presente
alguma das hipóteses elencadas nos arts. 253, parágrafo único, e
255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na
Súmula n. 568/STJ e no art. 932, inciso III, do CPC/2015. Além disso
, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a submissão
da insurgência ao Colegiado, esvazia tal alegação.
2. A parte
agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de
forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3.
Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo
interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso
especial.
4. Sendo mantida a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no
recurso especial não admitido.
5. Em recurso especial é descabida a
manifestação acerca de dispositivos da Constituição da República,
ainda que para fins de prequestionamento.
6. Agravo interno
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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