Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.815.651
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA E INADEQUAÇÃO
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
83 do STJ e pelo prejuízo da análise da alínea c do art. 105, III,
da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a execução
de título extrajudicial.
3. A Corte de origem negou provimento ao
agravo de instrumento e manteve a rejeição da exceção de
pré-executividade, reconhecendo nulidade de algibeira, afastando
decisão surpresa e afirmando a necessidade de dilação
probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em
discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, com violação dos
arts. 9, 10 e 933 do CPC; (ii) saber se o título executivo é nulo à
luz dos arts. 784, III, e 803 do CPC; (iii) saber se é caso de
extinção da execução com fundamento nos arts. 485, IV, e 487, I, do
CPC; (iv) saber se os arts. 662 e 682 da Lei n. 10.406/2002 tornam
ineficazes os atos praticados por mandatário sem poderes; (v) saber
se a revogação do mandato prevista no art. 686 da Lei n. 10.406/2002
é oponível ao terceiro; e (vi) saber se há divergência
jurisprudencial suficiente para conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à
inexistência de decisão surpresa, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. O
princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o dever de informar
previamente às partes os fundamentos jurídicos da decisão,
permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e os limites
do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC).
6. A exceção de
pré-executividade é inadequada para discutir matéria que exige
dilação probatória, sendo inviável o revolvimento fático-probatório
em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido está
conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83) e há óbice
processual ao conhecimento pela alínea a (Súmula n. 7).
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. O princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o
dever de informar previamente às partes os fundamentos jurídicos da
decisão, permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e
os limites do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC).
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e para rejeitar
a exceção de pré-executividade em matéria que demanda prova. 3. O
dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal fica prejudicado diante da incidência conjugada
das Súmulas n. 83 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 9, 10, 933, 784, 803, 485 e 487; CC, arts. 662, 682 e
686.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
REsp n. 2.108.092/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.719.303/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/8/2024.
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