Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.815.513
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi realizado com base em matéria documentalmente comprovada e eminentemente de direito.
3. A periodicidade da correção monetária pelo IGP-M em caso de inadimplemento não configura reajuste, mas recomposição do valor da moeda, sendo válida a cláusula contratual.
4. A teoria da imprevisão não se aplica ao caso, pois a inadimplência da autora iniciou-se antes da pandemia, afastando o nexo de causalidade necessário.
5. A necessidade de nova avaliação do imóvel está preclusa, conforme decisão anterior em agravo de instrumento.
6. O procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade foi realizado conforme os requisitos legais, não havendo nulidade.
7. O valor da causa foi corretamente fixado como o valor total do contrato, pois os pedidos afetavam a integralidade do negócio jurídico.
8. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1076 do STJ.
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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