Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.815.474
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
1. A pretensão de infirmar a premissa fática relativa à intimação certificada em 13/3/2012 demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A falta de oposição de embargos de declaração na origem para esclarecer o ponto controvertido reforça a estabilidade das premissas fixadas pelo acórdão recorrido, ausente vício a justificar alteração.
3. Mantida a decisão singular que restabeleceu a sentença de primeiro grau reconhecendo a prescrição intercorrente, à luz do regime do Código de Processo Civil de 1973 e das teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência do REsp 1.604.412/SC.
4. Pedido subsidiário de afastamento de custas e honorários sucumbenciais rejeitado, inexistindo fundamento apto a modificar a condenação e a majoração fixadas nos termos legais.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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