Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.815.428

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de exibição de documentos. O autor busca a exibição de documentos necessários para comprovar os valores pagos por uma empresa à outra, ambas demandadas, visto que estabelecidos como base de cálculo de sua remuneração, na parcela variável, prevista em contrato. O pedido foi acolhido em primeira e segunda instâncias, determinando-se que as empresas demandadas apresentassem os documentos. 2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, não havendo negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida, mas discordância da parte demandada com a conclusão adotada no acórdão recorrido, a qual não é por si só suficiente para configurar violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Segundo o Tribunal local, a recusa extrajudicial ao fornecimento dos documentos, prévia à judicialização, foi demonstrada, evidenciando o interesse de agir do autor. Ademais, demonstrada, na via judicial, a resistência de mérito ao fornecimento dos documentos, ficam evidenciadas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional almejada. Afastada a alegação de violação aos arts. 485, VI, e 374, II, do CPC. 4. Conforme o Tribunal local, a emenda da inicial promoveu apenas a adequação do nomen iuris da ação ao objeto litigioso, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, não se configurando cerceamento de defesa, nem violação ao princípio da estabilização da demanda. A pretensão recursal de se rever tal conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, dada a necessidade de incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). Ademais, a "decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso" (REsp n. 2.107.633/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). 5. A condenação promovida pelo TJRJ não apresenta caráter genérico, pois os documentos a serem exibidos foram suficientemente individualizados, dentro do possível, à luz dos dados disponíveis ao autor e ao Juízo de origem, como autoriza o art. 397, I, do CPC, cabendo aos demandados, em cumprimento de sentença, esclarecer nominalmente os documentos pertinentes e promover o acesso do requerente ao seu teor, sob controle do Juízo de primeira instância, conforme ressalva expressamente contida no acórdão recorrido. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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