Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.815.388
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ( E AOS ARTS. 1.039 E 1.040 DO REsp 2.199.164/PR) CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL NA TESE DE DUPLA CORREÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. REDISCUSSÃO DO SÚMULA 632/STJ. MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança envolvendo correção monetária e juros sobre indenização de seguro de vida. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada quanto: (i) à aplicação do precedente repetitivo sobre a Taxa Selic; (ii) à observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC; e (iii) ao reconhecimento de inovação recursal na tese de “dupla correção” do capital segurado. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, tendo afastado negativa de prestação jurisdicional e aplicado os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais e ao revolvimento fático-probatório, bem como a diante da conformidade do acórdão de origem Súmula 83/STJ com a jurisprudência desta Corte.
4. No mérito subjacente, manteve-se a orientação da no sentido de que a correção monetária da Súmula 632/STJ, indenização securitária incide da contratação ao efetivo pagamento. 5. A tese de “dupla correção”, fundada em vinculação ao salário- mínimo, foi corretamente reputada inovação recursal, por não ter sido suscitada na contestação (que se limitou ao do CC e, art. 771 subsidiariamente, ao IGPM), o que obsta seu conhecimento sob pena de supressão de instância. 6. A invocação do e dos arts. 1.039 e 1.040 do REsp 2.199.164/PR CPC não evidencia omissão, pois a decisão apreciou adequadamente as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. IV DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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