Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.815.348
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SÚMULA 7/STJ. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação de lei federal (arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990; arts. 11, 435, 493, 494, 507 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de ofensa ao § 1º, do CPC. art. 489, 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro, em que se discute a impenhorabilidade de bem de família e a legitimidade ativa da filha diante de decisão anterior transitada em julgado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por ilegitimidade passiva. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a rediscussão da impenhorabilidade por coisa julgada e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se o imóvel deve ser protegido como bem de família à luz do º da (ii) saber se o º da art. 1 Lei n. 8.009/1990; art. 5 afasta a constrição do único imóvel residencial; (iii) saber se Lei n. 8.009/1990 houve violação do do CPC por falta de enfrentamento específico; (iv) saber art. 11 se houve violação do do CPC quanto às garantias processuais; (v) saber se art. 101 houve desconsideração de documentos novos em afronta ao do CPC; (vi) art. 435 saber se o acórdão incorreu em ausência de fundamentação suficiente à luz do do CPC; (vii) saber se não foi apreciado fato superveniente relevante em art. 489 violação ao do CPC; (viii) saber se a decisão deixou de se adequar à art. 493 realidade superveniente em afronta ao do CPC; e (ix) saber se é indevida a art. 494 aplicação da preclusão consumativa, nos termos do do CPC. art. 507
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, nos termos do § 1º, IV, do CPC, e os embargos de declaração art. 489, (arts. 1022 e 1025 do CPC) não revelam omissão ou contradição interna.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à condição de bem de família e à alegada superveniência fática (adjudicação).
8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento específico sobre a alteração fática superveniente. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à coisa julgada e à inviabilidade de rediscussão da impenhorabilidade por outros integrantes da entidade familiar, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
10. Quanto aos arts. 11, 101, 435, 493 e 494 do CPC, não se verifica omissão ou fato novo idôneo a infirmar decisão preclusa; a revisão demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 11. A aplicação do do CPC é adequada: há preclusão/ coisa julgada sobre art. 507 a impenhorabilidade, já debatida e rejeitada nos autos principais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta todas as questões essenciais, à luz do § 1º, IV, do CPC, e art. 489, os embargos de declaração não evidenciam omissão ou contradição interna (arts. 1022 e 1025 do CPC).
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a condição de bem de família e alegado fato superveniente.
3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento específico das matérias suscitadas.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da coisa julgada e da impossibilidade de rediscussão da impenhorabilidade por outros integrantes da entidade familiar.” arts. 1º, 5º; CPC, arts. 11, 101, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, 435, 489, § 1º, IV, 493, 494, 507, 1022, 1025; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmulas n. 83, 7, 5; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 356, 284; STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel AREsp n. 1.927.188/MS, Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 6/3/2023; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.794.066/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 29/11/2021; REsp n. 2192955/SC, Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/9/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em REsp n. 200536/MG, 22/8/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.