Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.815.348
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE
FAMÍLIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação de lei
federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de
prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF,
inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, conformidade com a
jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e preclusão/coisa julgada
sobre a impenhorabilidade (art. 507 do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento dos documentos novos que comprovariam residência no
imóvel penhorado; (ii) saber se houve omissão quanto ao fato
superveniente da adjudicação de outro imóvel da executada; (iii)
saber se faltou análise específica da superveniência fática em
relação à proteção do bem de família; (iv) saber se há contradição
ao reconhecer o uso dos mesmos fundamentos sem examinar a
modificação fático-jurídica; (v) saber se há contradição na
afirmação de que a adjudicação foi considerada sem apreciação
efetiva; (vi) saber se há obscuridade sobre a aplicação das Súmulas
n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF; e (vii) saber se há erro material
quanto à premissa de não impugnação dos fundamentos e quanto à
invocação da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão: o acórdão enfrentou a alegada adjudicação e os
documentos novos, afastando-os por preclusão, inexistência de
adjudicação efetiva e vedação de revolvimento probatório pela Súmula
n. 7 do STJ, além da falta de prequestionamento específico (Súmulas
n. 282 e 356 do STF).
5. A contradição não se configura: os fundamentos são coerentes com
a conclusão de manutenção dos atos constritivos, sem proposições
inconciliáveis sobre modificação fático-jurídica ou consideração da
adjudicação.
6. Inexiste obscuridade e erro material: a incidência das Súmulas n.
7 do STJ e 282 e 356 do STF foi explicitada de forma clara, e a
decisão não se apoiou em premissa de ausência de impugnação nem
invocou a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa os documentos novos e o alegado fato superveniente. 2. Não
há contradição quando os fundamentos adotados são compatíveis com a
conclusão pela manutenção dos atos constritivos. 3. Inexiste
obscuridade quando a decisão explicita, de forma clara, as razões do
afastamento das teses. 4. Não há erro material quando a decisão não
se apoia em premissa de ausência de impugnação e não invoca a
Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º;
CPC, arts. 11, 101, 435, 489, § 1º, IV, 493, 494, 507, 1.022, 1.025
e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 5; STF,
Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ,
AgInt no REsp n. 2192955/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
200536/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 22/8/2024.
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