Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.815.282

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ÓBICE NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O conhecimento da tese recursal de que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados sobre o proveito econômico foi obstado pela incidência da Súmula 283/STF. 3. No agravo interno deixaram os agravantes de impugnar a incidência da Súmula 283/STF, razão pela qual o recurso não foi conhecido. 4. Assim, sem razão os embargantes quando defendem a existência de omissão sobre a tese do recurso especial. Embargos de declaração rejeitados.

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