Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.815.282
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ÓBICE NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O conhecimento da tese recursal de que os honorários advocatícios
deveriam ser arbitrados sobre o proveito econômico foi obstado pela
incidência da Súmula 283/STF.
3. No agravo interno deixaram os agravantes de impugnar a incidência
da Súmula 283/STF, razão pela qual o recurso não foi conhecido.
4. Assim, sem razão os embargantes quando defendem a existência de
omissão sobre a tese do recurso especial.
Embargos de declaração rejeitados.
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